A crise econ�mica que assola o pa�s imp�e, para a manuten��o das empresas, planejamento das regras tribut�rias. As diversas atividades do cotidiano empresarial est�o sujeitas a tributa��es, em decorr�ncia da legisla��o aplicada pelo fisco em decorr�ncia de fatos geradores.
Toda regra tribut�ria tem suas exce��es, classificadas dentre imunidades e isen��es, acontece que o acesso ao deferimento das isen��es nem sempre � um papel simples aos benefici�rios, isso decorrente de interpreta��es protecionistas pelo lado de quem analisa os pedidos feitos pelos interessados.
Dentre os impostos existentes, temos o Imposto de Transmiss�o de Bens Im�veis, incidindo basicamente na transmiss�o e cess�o da propriedade, do dom�nio �til e de direitos reais sobre bens im�veis.
O ITBI � inicialmente tratado na Constitui��o Federal em seu artigo 156, que diz: �Compete aos Munic�pios instituir impostos sobre: II - transmiss�o "inter vivos", a qualquer t�tulo, por ato oneroso, de bens im�veis, por natureza ou acess�o f�sica, e de direitos reais sobre im�veis, exceto os de garantia, bem como cess�o de direitos a sua aquisi��o�.
Embora seja uma mat�ria que poderia ser regulamentada pelos pr�prios munic�pios, o constituinte optou por bem, garantir algumas isen��es, como a prevista no artigo 156, �2�, I: �� 2� O imposto previsto no inciso II: I - n�o incide sobre a transmiss�o de bens ou direitos incorporados ao patrim�nio de pessoa jur�dica em realiza��o de capital, nem sobre a transmiss�o de bens ou direitos decorrente de fus�o, incorpora��o, cis�o ou extin��o de pessoa jur�dica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, loca��o de bens im�veis ou arrendamento mercantil�.
No C�digo Tribut�rio Brasileiro, a mat�ria � tratada inicialmente no artigo 35, mas no momento a transcri��o que nos interessa � a do artigo 36, com a seguinte reda��o:
Como visto, a regra � claramente repetida com base na Constitui��o Federal, n�o sendo diferente, por exemplo, em Campo Grande. Na capital de Mato Grosso do Sul, a regulamenta��o � tratada atrav�s da Lei 2.592/1989, iniciando a mat�ria de n�o incid�ncia em seu artigo 4�:
A fundamenta��o jur�dica que exclui a incid�ncia do ITBI quanto � transfer�ncia de im�vel para a integraliza��o do capital social � clara e disciplinada tanto em mat�ria constitucional bem como infraconstitucional, todavia, � imperiosa a an�lise de algumas regras para garantir a isen��o, como a contida na transcri��o do art. 5� da Lei n. 2.592/89 que � fiel ao texto constitucional:
Art. 5� - O disposto no artigo anterior n�o se aplica quando a pessoa jur�dica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de im�veis ou direitos a eles relativos, a loca��o de bens im�veis ou arrendamento mercantil ou, ainda, a aquisi��o de direitos relativos a im�veis.
� 1� - Considera caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jur�dica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois subsequentes � aquisi��o, decorrerem de transa��es mencionadas neste artigo.
� 2�- Se a pessoa jur�dica adquirente iniciar suas atividades ap�s a aquisi��o onerosa, h� menos de dois anos antes dela, apurar- se-� preponder�ncia referida no par�grafo anterior, levando em conta tr�s primeiros anos seguintes � data da aquisi��o.
� 3� - Verificada a preponder�ncia referida neste artigo, tornar- se-� devido o imposto, nos termos da lei vigente � data da aquisi��o, sobre o valor do bem ou direito nesta data.
Nesse �nterim, cabe uma an�lise cr�tica acerca da reda��o a no par�grafo 2�. Pela leitura do dispositivo legal, acredita-se que houve um equ�voco na reda��o, porquanto faltou inserir antes da express�o �h� menos� a preposi��o �ou�, pois � essa a reda��o do CTN e da Constitui��o de 1988, cuja reprodu��o fiel foi feita pela Lei Municipal 2.592/1989.
Nota-se que � plenamente poss�vel, iniciar uma nova atividade integralizando ao patrim�nio social um im�vel e garantindo ainda a isen��o do ITBI como base na exposi��o acima, cabendo � observ�ncia que tal situa��o imp�e � imunidade uma condi��o resolutiva, garantindo a n�o incid�ncia do ITBI na integraliza��o de im�veis no capital social da impetrante, at� que se cumpra tal requisito.
Assim, deve ser aferida, pelo Fisco, a preponder�ncia da atividade empresarial levando em considera��o os tr�s primeiros anos posteriores � data da aquisi��o do im�vel, e, se ap�s os tr�s primeiros anos da aquisi��o, a Administra��o P�blica aferir, que a atividade da empresa � predominantemente a venda ou loca��o de propriedades imobili�rias, a�, ent�o, o lan�amento do imposto poder� ser efetuado, por se encaixar na ressalva prevista no artigo 156, par�grafo 2�, da Constitui��o, ficando ainda a empresa sujeita as penalidades pelo n�o pagamento do tributo.
Dessa forma, considerando a vincula��o do princ�pio da legalidade aos atos da administra��o p�blica (artigo 37), a exig�ncia de requisitos al�m dos contidos na legisla��o, torna-se o ato ilegal exposto � impugna��o por recurso administrativo ou at� mesmo judicial, como o mandado de seguran�a, a n�o isen��o do ITBI para transfer�ncia de im�vel a titulo de integraliza��o de capital social para empresas que iniciam suas atividades ap�s integraliza��o do capital.
Temos exemplo no estado de Mato Grosso do Sul, onde h� casos em que a negativa da isen��o para novas empresas deu origem a processos judiciais visando assegurar o direito � isen��o, que gra�as � boa atua��o dos �rg�os integrantes, garantiu aos suplicantes a ordem. Vejamos:
APELA�AO E REEXAME NECESS�RIO - MANDADO DE SEGURAN�A - TRIBUTO ITBI - HIP�TESE DE TRANSMISSAO DE IM�VEL INCORPORADO � PESSOA JUR�DICA A T�TULO DE INTEGRALIZA�AO DO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO - NAO INCID�NCIA -APLICA�AO DO ARTIGO 156, � 2�, INCISO I DA CONSTITUI��O FEDERAL E LEGISLA��O DO MUNIC�PIO RECORRENTE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (AC 3.553 MS 2012.003553-6 � Des. Marco Andr� Nogueira Hanson � Julgamento 03/04/2012 � 3� C�mara C�vel)
Pelo estudo, podemos concluir ser plenamente poss�vel obter a isen��o tribut�ria do ITBI para integralizar o capital social com im�vel, mesmo que a atividade se inicie ap�s a aquisi��o do im�vel, n�o sendo legal a exig�ncia de requisitos n�o definidos em Lei para o deferimento da isen��o.